COLEGIADO
De acordo com o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas:
Art. 5º O Colegiado é o órgão encarregado da supervisão didática e administrativa dos cursos e será composto da seguinte forma:
a) coordenador;
b) vice-coordenador;
c) um representante de cada linha de pesquisa escolhido entre os docentes permanentes do Programa; e
d) um representante discente.
Art. 6º A eleição dos representantes discentes será convocada pelo coordenador e realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício.
Art. 7º O Colegiado do Programa se reunirá ordinariamente pelo menos três vezes por semestre e extraordinariamente mediante convocação do coordenador ou a pedido escrito de 1/3 (um terço) de seus membros. As convocações serão encaminhadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da realização das reuniões.
Art. 8º Compete ao Colegiado:
I - orientar os trabalhos de coordenação didática e de supervisão administrativa do Programa;
II - elaborar normas internas e a elas dar publicidade a todos os estudantes e professores do curso;
III - acompanhar as atividades dos departamentos ou unidades administrativas vinculadas ao Programa e dar-lhes ciência das principais decisões tomadas pelo Colegiado;
IV - encaminhar aos setores e departamentos ou unidades administrativas vinculadas ao programa solicitações e providências necessárias ao seu bom desenvolvimento;
V - decidir sobre a relação de professores orientadores e coorientadores e suas modificações, observando a titulação exigida em lei;
VI - decidir sobre a composição das bancas examinadoras sugeridas pelos orientadores e formadas para avaliar: a) projetos de dissertação e de tese; b) as dissertações e teses;
VII - homologar a avaliação realizada pelas respectivas bancas examinadoras: a) dos projetos de dissertação e de tese; b) das dissertações e teses;
VIII - avaliar o desempenho acadêmico dos alunos e, se necessário, determinar seu desligamento do curso;
IX - decidir sobre o aproveitamento acadêmico de estudos previamente efetuados pelos mestrandos e doutorandos através de processos de equivalência de créditos;
X - decidir sobre substituição de orientador e coorientador;
XI - promover o aperfeiçoamento dos currículos e a integração dos planos de ensino das disciplinas com vistas ao aprimoramento dos cursos;
XII - ouvir os departamentos ou unidades administrativas equivalentes nos casos de criação, modificação ou extinção de disciplinas que compõem os currículos dos cursos;
XIII - propor e avaliar medidas de integração da pós-graduação com o ensino de graduação;
XIV - apreciar e propor convênios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa;
XV - estimular convênios e projetos visando à inserção social e à internacionalização do Programa;
XVI - decidir sobre a composição de comissões e deliberar sobre seus relatos e recomendações;
XVII - definir as atribuições da secretaria do Programa;
XVIII - aprovar o planejamento das atividades no início do ano e respectivo relatório ao final do ano letivo.
Art. 9º Pelo menos uma vez por ano o coordenador convocará todos os integrantes do corpo docente e os representantes discentes do Programa para reunirão em sessão plenária.
II - estabelecer critérios para admissão de novos alunos e indicar a comissão de seleção;
III – estabelecer critérios para concessão de bolsas e indicar a comissão de bolsas;
IV - definir normas de aplicação de recursos concedidos ao curso e a elas dar publicidade aos alunos e docentes credenciados no curso;
V - Definir alterações na área de concentração, nas linhas de pesquisa, na estrutura curricular e na oferta de disciplinas do Programa;
VI – Aprovar alterações neste Regimento interno.
Art. 10 As reuniões do Colegiado, seja na forma de sessão plenária ou não, só ocorrerão com a presença de quórum mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
Art. 5º O Colegiado é o órgão encarregado da supervisão didática e administrativa dos cursos e será composto da seguinte forma:
a) coordenador;
b) vice-coordenador;
c) um representante de cada linha de pesquisa escolhido entre os docentes permanentes do Programa; e
d) um representante discente.
- §1º Os mandatos dos representantes docentes permanentes de cada linha serão de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução.
- §2º O(s) representante(s) discente(s) será(ão) eleito(s) pelos discentes regularmente matriculados em número equivalente a 1/5 do total dos membros do Colegiado, desprezada a fração. Essa equivalência é válida também para as reuniões do Colegiado que ocorrerem em sessão plenária, conforme previsto no Art. 9º deste Regimento. Os representantes discentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo haver uma recondução.
- §3º Os representantes titulares de docentes e discentes devem ser eleitos em conjunto com membros suplentes, que poderão ser convocados quando houver impossibilidade de comparecimento dos primeiros.
Art. 6º A eleição dos representantes discentes será convocada pelo coordenador e realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício.
Art. 7º O Colegiado do Programa se reunirá ordinariamente pelo menos três vezes por semestre e extraordinariamente mediante convocação do coordenador ou a pedido escrito de 1/3 (um terço) de seus membros. As convocações serão encaminhadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da realização das reuniões.
Art. 8º Compete ao Colegiado:
I - orientar os trabalhos de coordenação didática e de supervisão administrativa do Programa;
II - elaborar normas internas e a elas dar publicidade a todos os estudantes e professores do curso;
III - acompanhar as atividades dos departamentos ou unidades administrativas vinculadas ao Programa e dar-lhes ciência das principais decisões tomadas pelo Colegiado;
IV - encaminhar aos setores e departamentos ou unidades administrativas vinculadas ao programa solicitações e providências necessárias ao seu bom desenvolvimento;
V - decidir sobre a relação de professores orientadores e coorientadores e suas modificações, observando a titulação exigida em lei;
VI - decidir sobre a composição das bancas examinadoras sugeridas pelos orientadores e formadas para avaliar: a) projetos de dissertação e de tese; b) as dissertações e teses;
VII - homologar a avaliação realizada pelas respectivas bancas examinadoras: a) dos projetos de dissertação e de tese; b) das dissertações e teses;
VIII - avaliar o desempenho acadêmico dos alunos e, se necessário, determinar seu desligamento do curso;
IX - decidir sobre o aproveitamento acadêmico de estudos previamente efetuados pelos mestrandos e doutorandos através de processos de equivalência de créditos;
X - decidir sobre substituição de orientador e coorientador;
XI - promover o aperfeiçoamento dos currículos e a integração dos planos de ensino das disciplinas com vistas ao aprimoramento dos cursos;
XII - ouvir os departamentos ou unidades administrativas equivalentes nos casos de criação, modificação ou extinção de disciplinas que compõem os currículos dos cursos;
XIII - propor e avaliar medidas de integração da pós-graduação com o ensino de graduação;
XIV - apreciar e propor convênios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa;
XV - estimular convênios e projetos visando à inserção social e à internacionalização do Programa;
XVI - decidir sobre a composição de comissões e deliberar sobre seus relatos e recomendações;
XVII - definir as atribuições da secretaria do Programa;
XVIII - aprovar o planejamento das atividades no início do ano e respectivo relatório ao final do ano letivo.
Art. 9º Pelo menos uma vez por ano o coordenador convocará todos os integrantes do corpo docente e os representantes discentes do Programa para reunirão em sessão plenária.
- §1º São competências exclusivas do Colegiado reunido em sessão plenária:
II - estabelecer critérios para admissão de novos alunos e indicar a comissão de seleção;
III – estabelecer critérios para concessão de bolsas e indicar a comissão de bolsas;
IV - definir normas de aplicação de recursos concedidos ao curso e a elas dar publicidade aos alunos e docentes credenciados no curso;
V - Definir alterações na área de concentração, nas linhas de pesquisa, na estrutura curricular e na oferta de disciplinas do Programa;
VI – Aprovar alterações neste Regimento interno.
Art. 10 As reuniões do Colegiado, seja na forma de sessão plenária ou não, só ocorrerão com a presença de quórum mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
- §1º As decisões se farão por maioria simples, observado o quórum correspondente.