REGIMENTO INTERNO (2011 - 2018)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º O Programa de Pós Graduação em Políticas Públicas, doravante referido como o Programa, tem por objetivo ampliar e aprofundar a formação adquirida na Graduação, qualificando pessoal para o exercício de atividades voltadas ao ensino, à pesquisa, à administração pública, e outras práticas profissionais, conduzindo à obtenção de grau acadêmico de Mestre e Doutor.
Art. 2º O Programa compreende o Mestrado e Doutorado acadêmicos de acordo com a proposta apresentada no projeto do curso.
Art. 3º O Programa de Pós Graduação em Políticas Públicas terá um caráter interdisciplinar, observando os seguintes princípios gerais:
I - flexibilidade curricular que atenda à diversidade de tendências do conhecimento e o aprimoramento técnico e científico nas áreas integrantes;
II - ingresso de candidatos com diferentes formações profissionais de acordo com o processo de seleção estabelecido pelo Colegiado.
CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º A coordenação didática e administrativa dos cursos de Pós-Graduação stricto sensu compreende o Colegiado e a coordenação do Programa.
Seção I - do Colegiado do Programa
Art. 5º O Colegiado é o órgão encarregado da supervisão didática e administrativa do curso e será composto por todos os professores integrantes do corpo docente, 01 (um) representante discente do Mestrado e 01 (um) do Doutorado, desde que não ultrapasse 1/5 (um quinto) do total do Colegiado.
Art. 6º A eleição dos representantes discentes será convocada pelo Coordenador e realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício.
Parágrafo Único: Os representantes discentes terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma vez.
Art. 7º O Colegiado do Programa se reunirá ordinariamente pelo menos 03 (três) vezes por semestre e extraordinariamente mediante convocação do Coordenador encaminhada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou a pedido escrito de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 8º Compete ao Colegiado:
I - orientar os trabalhos de coordenação didática e de supervisão administrativa do Programa;
II - elaborar normas internas e a elas dar publicidade a todos os estudantes e professores do curso;
III - acompanhar as atividades dos departamentos ou unidades administrativas vinculadas ao Programa e dar-lhes ciência das principais decisões tomadas pelo Colegiado;
IV - encaminhar aos setores e departamentos ou unidades administrativas vinculadas ao programa solicitações e providências necessárias ao seu bom desenvolvimento;
V - estabelecer critérios para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento dos integrantes do corpo docente;
VI - decidir sobre a relação de professores orientadores e coorientadores e suas modificações, observando a titulação exigida em lei;
VII - estabelecer critérios para admissão de novos alunos e indicar a comissão de seleção;
VIII - decidir sobre a composição das bancas examinadoras formadas para avaliação dos projetos de dissertação e de tese;
IX - homologar a avaliação dos projetos de dissertação e de tese realizada pelas respectivas bancas examinadoras;
X - decidir sobre a composição das bancas examinadoras formadas para avaliação das dissertações e teses sugeridas pelo Orientador;
XI - homologar a avaliação das dissertações e teses realizada pelas respectivas bancas examinadoras;
XII - avaliar o desempenho acadêmico dos alunos e, se necessário, determinar seu desligamento do curso;
XIII - decidir sobre o aproveitamento acadêmico de estudos previamente efetuados pelos Mestrandos e Doutorandos através de processos de equivalência de créditos;
XIV - decidir sobre substituição de Orientador;
XV - promover o aperfeiçoamento dos currículos e a integração dos planos de ensino das disciplinas com vistas ao aprimoramento dos cursos;
XVI - ouvir os departamentos ou unidades administrativas equivalentes nos casos de criação, modificação ou extinção de disciplinas que compõem os currículos dos cursos;
XVII - propor e avaliar medidas de integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação;
XVIII - definir normas de aplicação de recursos concedidos ao curso e a elas dar publicidade aos alunos e docentes credenciados no curso;
XIX - apreciar e propor convênios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa;
XX - estimular convênios e projetos visando à inserção social e também à internacionalização do Programa;
XXI - decidir sobre a composição de comissões e deliberar sobre seus relatos e recomendações;
XXII - definir as atribuições da Secretaria do Programa;
XXIII - Aprovar o planejamento das atividades no início do ano e respectivo relatório ao final do ano letivo.
Seção I - do Coordenador e Vice-Coordenador
Art. 9º O Coordenador e o Vice-Coordenador dos Programas de Pós-Graduação serão escolhidos pelos docentes, discentes e servidores técnico-administrativos do Programa em eleição convocada pelo Coordenador, com aval do Colegiado.
Art. 10º Compete ao Coordenador do Programa:
I - exercer a direção administrativa e didático-pedagógica do Programa;
II - dar cumprimento às decisões do Colegiado do Programa e dos órgãos superiores da UFPR;
III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa, e as reuniões plenárias de que trata o §3º do Art. 7º do presente Regimento;
IV - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades do Programa a de acordo com as exigências da CAPES e instâncias superiores da UFPR;
V - convocar a eleição do Coordenador e do Vice-Coordenador do Programa pelo menos 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos, encaminhando os resultados aos Conselhos Setoriais, aos departamentos ou unidades administrativas vinculadas e à PRPPG no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do pleito;
VI - organizar o calendário em consonância com os departamentos ou unidades administrativas vinculadas ao Programa visando a oferta das disciplinas necessárias para o funcionamento do Programa;
VII - propor a criação de Comissões no Programa;
VIII - representar o Programa em todas as instâncias;
IX - exercer outras funções especificadas pelo Colegiado do Programa;
X - prestar contas, anualmente, da utilização dos recursos financeiros concedidos ao curso, observando as normas de utilização definidas pelo Colegiado, pela PRPPG e PROPLAN da UFPR.
Seção III - da Secretaria
Art. 11º O Programa terá uma Secretaria com pelo menos 01 (um) servidor Técnico-Administrativo, cujas incumbências serão definidas e normatizadas pelo Colegiado.
CAPÍTULO III - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Seção I - da Área de Concentração e das Linhas de Pesquisa
Art. 12º O Programa está posicionado na área de conhecimento interdisciplinar, segundo os critérios de classificação da CAPES, identificado através da área de concentração denominada Economia, Estado e Políticas Públicas.
II - Economia Política do Estado Nacional e da Governança Global.
Seção II - do Currículo e das Disciplinas
Art. 13º As disciplinas que compõem o currículo do Programa são identificadas pelos respectivos códigos, carga horária, número de créditos e ementa, e estão agrupadas nas linhas de pesquisa indicadas no Art. 12º, além de um núcleo básico comum, de acordo com as decisões tomadas no âmbito de cada linha de pesquisa e homologação pelo Colegiado do Programa.
Art. 14º A estrutura curricular do Programa será avaliada a cada 02 (dois) anos, pelo Colegiado, visando atualizar os conteúdos programáticos e propor os ajustes necessários.
Art. 15º Ajustes curriculares, na forma de pequenas alterações restritas a modificações pontuais nas linhas de pesquisa, na carga horária e conteúdo das disciplinas, poderão ser feitos se e quando o Colegiado do Programa assim o entender.
Art. 16º As alterações sofridas pelo currículo do Programa, relativas aos cursos de Mestrado e de Doutorado, deverão obedecer à Resolução nº 65/09 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPR, devendo ser por este aprovada.
Art. 17º A carga horária mínima prevista no currículo do curso de Mestrado corresponderá a 20 (vinte) créditos, dos quais 12 (doze) referem-se às disciplinas obrigatórias e 08 (oito) às optativas.
Art. 18º A carga horária mínima prevista no currículo do curso de Doutorado corresponderá a 36 (trinta e seis) créditos, dos quais 12 (doze) referem-se às disciplinas obrigatórias e 24 (vinte e quatro) às optativas.
Art. 19º Em casos especiais, com base em regulamentação específica estabelecida pelo Colegiado, será permitida a progressão de alunos do Mestrado para o curso de Doutorado (upgrade), de acordo com as normas vigentes da CAPES, com o aproveitamento dos créditos já obtidos.
Art. 20º Poderão ser aceitos créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu integrantes do sistema nacional de Pós-Graduação, desta ou de outra Instituição, desde que sejam compatíveis com o plano de estudo do aluno, após avaliação do Colegiado.
Art 21º Publicações em coautoria com professores do Programa, em periódicos B1 e B2 proporcionarão 02 (dois) créditos e em periódicos A1 e A2, 04 (quatro) créditos por artigo, num máximo de 04 (quatro) créditos para alunos de Mestrado, e 08 (oito) créditos para alunos de Doutorado.
Art. 22º Planos de trabalho individuais, na forma de estudos dirigidos, propostos pelo Orientador, após aprovação do Colegiado, proporcionarão até 02 (dois) créditos aos alunos de Mestrado e até 04 (quatro) créditos para os alunos de Doutorado.
Art. 23º O histórico escolar deverá conter todas as informações sobre créditos em disciplinas realizadas no período, bem como contabilizar créditos obtidos de acordo com os termos deste Regimento.
Art. 24º Como requisito para obtenção do título de Mestre, exige-se a aprovação do projeto de dissertação por banca de qualificação composta pelo professor Orientador, e 02 (dois) membros que poderão ser internos ou externos ao Programa.
Art. 25º Como requisito para a obtenção do título de Doutor, exige-se a aprovação em exame de qualificação de Doutorado, no qual o Pós-Graduando deverá evidenciar a amplitude e a profundidade de seus conhecimentos e capacidade crítica em sua área de atuação perante uma banca examinadora indicada pelo Colegiado, composta pelo Orientador, e mais 02 (dois) membros, sendo obrigatório que 01 (um) deles seja externo à UFPR.
Seção III - da Prática de Docência
Art. 26º A prática de docência é parte integrante da formação do Pós-Graduando objetivando a preparação para a docência. Constituirá disciplina do currículo dos cursos de Mestrado e de Doutorado, tendo caráter obrigatório para os alunos bolsistas, segundo exigências dos órgãos de fomento.
II - conferir notas aos alunos das disciplinas às quais estiverem vinculados;
III - atuar sem a presença de docente.
Seção IV - do Credenciamento de Professores
Art. 27º O credenciamento e o recredenciamento de professores obedecerão critérios estabelecidos pelo Colegiado do Programa, de acordo com as exigências estabelecidas pela CAPES.
Art. 28º Os docentes a serem credenciados poderão candidatar-se individualmente ou poderão ser indicados pelas linhas de pesquisa.
II - colaboração em pesquisa e ensino existente com outros membros do Programa ou externos ao mesmo;
III - sua participação em associações acadêmicas;
IV - uma proposta de disciplinas a ofertar, com respectivas ementas e programas, explicitando sua relação com a linha de pesquisa na(s) qual(is) se pretende tê-las inseridas;
V - sua disponibilidade para orientação de Mestrandos e Doutorandos;
VI - um plano de produção de textos, de submissão dos mesmos a periódicos e de participação em eventos acadêmicos.
Seção V - das Vagas Discentes
Art. 29º Serão ofertadas vagas discentes para os Cursos de Mestrado e Doutorado, as quais serão divulgadas através de edital elaborado pela coordenação, após deliberação do Colegiado, no qual constarão informações relativas ao processo de seleção, requisitos para inscrição, quantidade de vagas, datas dos exames de seleção e outras informações consideradas relevantes.
Art. 30º Em caso de vagas remanescentes, poderá ser feita chamada complementar ou nova seleção, a critério do Colegiado do curso.
Parágrafo Único: Em qualquer situação, as inscrições deverão permanecer abertas pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Seção VI - da Seleção e Admissão
Art. 31º Para admissão, o candidato deverá ser aprovado em processo divulgado através do Edital.
Art. 32º No ato de inscrição para o processo de seleção, o candidato deverá apresentar à Secretaria do Programa os documentos abaixo, sem prejuízo de outros exigidos em Edital do processo seletivo:
I - requerimento de inscrição;
II - para o Mestrado, cópia do diploma do curso de Graduação, ou declaração de estar cursando o último período do curso de Graduação;
III - para o Doutorado, quando couber, cópia do diploma ou documento comprobatório de conclusão do Mestrado, obtido em curso recomendado pela CAPES;
IV - histórico escolar do curso de Graduação para inscrição no Mestrado e, deste, quando couber, para inscrição no Doutorado;
V - documentos pessoais: cópia da carteira de identidade civil e do CPF e, se for estrangeiro, cópia da folha de identificação do passaporte;
VI - curriculum vitae modelo da base Lattes do CNPq, ou outro modelo estabelecido pelo Colegiado.
Parágrafo Único: A critério do Colegiado poderão ser aceitas inscrições para o processo seletivo no Doutorado sem a exigência do grau de Mestre por parte do candidato (Doutorado direto), observadas as regulamentações por parte dos órgãos reguladores da Pós-Graduação.
Art. 33º Para análise e avaliação dos candidatos inscritos, o Colegiado do Programa constituirá comissão de seleção composta por 01 (um) representante de cada linha de pesquisa, sendo o resultado homologado pelo Colegiado do Programa.
Art. 34º O teste seletivo constitui-se em análise de projeto de pesquisa, do curriculum vitae do candidato e de entrevista. O teste será efetuado por Comissão de Seleção.
Art. 35º Nos casos de convênios internacionais apoiados por agências de fomento, a seleção e a admissão de candidatos estrangeiros observarão as normas específicas de cada convênio de intercâmbio.
Art. 36º A critério do Colegiado do Programa poderão ser aceitas transferências de alunos de outros Programas de Pós-Graduação similares, observadas as demais exigências das normas vigentes.
Seção VII - da Matrícula, Inscrição nas Disciplinas e da Matrícula em Disciplina Isolada
Art. 37º O candidato aprovado no processo de seleção deverá requerer sua matrícula no Programa nos prazos fixados por ocasião da abertura das inscrições.
Art. 38º O aluno matriculado deverá requerer inscrição em disciplinas de acordo com seu plano de estudos e com o aval de seu Orientador, conforme as linhas de pesquisa da qual participem. No 01º (primeiro) bimestre do curso a matrícula será realizada nas disciplinas obrigatórias.
Art. 39º O aluno deverá, no início de cada período letivo, ratificar sua matrícula.
Parágrafo Único: A falta da ratificação de matrícula no prazo fixado acarretará automaticamente o desligamento do aluno, por ato do Coordenador.
Art. 40º Poderão ser aceitas inscrições de alunos de outros programas de Pós-Graduação em disciplinas isoladas do Programa. Estes Pós-Graduandos ficarão submetidos ao mesmo processo de avaliação dos alunos regulares.
Art. 41º O aluno poderá solicitar à Secretaria do Programa o cancelamento de sua inscrição em uma ou mais disciplinas durante a 01ª (primeira) metade de sua programação, apresentando justificativa com a concordância do Professor Orientador.
Art. 42º O aluno poderá requerer ao Colegiado até 02 (dois) trancamentos de matrícula, devidamente justificados, com a concordância do Orientador.
Art. 43º Será permitida a matrícula de alunos não regulares em disciplinas isoladas nos cursos de Pós-Graduação stricto sensu da UFPR, para complementação ou atualização de conhecimentos.
Art. 44º Poderão matricular-se em disciplinas isoladas de Pós-Graduação:
I - os portadores de diploma de curso Superior;
II - estudantes de último ano, ou semestre, de cursos de Graduação da UFPR, cujo Índice de Rendimento Acadêmico seja igual ou superior a 0,75.
Art. 45º O interessado em cursar disciplina isolada da Pós-Graduação deverá dirigir requerimento de matrícula à coordenação do Programa, conforme prazos e condições divulgados em edital.
Parágrafo Único: O número de alunos matriculados em disciplinas isoladas a cada período letivo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do número de vagas ofertadas pelo Programa para alunos regulares.
Art. 46º Ao aluno que cursar disciplina isolada de Pós-Graduação, sendo aprovado, terá emitido certificado pelo Programa.
Seção VIII - do Professor Orientador
Art. 47º O aluno de Mestrado e Doutorado deverá ter a supervisão de 01 (um) professor Orientador.
Art. 48º Os Orientadores e Coorientadores deverão ser portadores do grau de Doutor ou equivalente, e suas indicações deverão ser aprovadas pelo Colegiado do Programa.
Art. 49º Compete ao professor Orientador e ao Coorientador em relação ao discente:
I - orientar a preparação e a execução do seu projeto de dissertação ou tese;
II - assisti-lo em sua formação;
III - determinar a realização de cursos, disciplinas, atividades ou estágios específicos julgados indispensáveis à sua formação profissional, bem como à titulação almejada, com ou sem direito a créditos;
IV - supervisioná-lo na elaboração do documento final de dissertação ou tese;
V - propor a composição das bancas de avaliação ao Colegiado;
VI - promover sua integração em projeto de pesquisa no curso;
VII - recomendar ao Colegiado seu desligamento, com a apresentação de justificativas cabíveis.
Seção IX do Aproveitamento e Prazos
Art. 50º Nas disciplinas, o aproveitamento dos alunos será avaliado por meio de provas e trabalhos escolares e será expresso para aprovação e efeito acadêmico de acordo com os seguintes conceitos:
I - A = Excelente;
II - B = Muito Bom;
III - C = Bom;
IV - D = Insuficiente.
Art. 51º O aluno poderá ter até 01 (um) conceito D em seu histórico escolar. Se o limite indicado for ultrapassado, sua matrícula no curso estará automaticamente cancelada.
Art. 52º A frequência mínima exigida nas disciplinas é de 75 % (setenta e cinco) por cento.
Parágrafo Único: Caso o limite de faltas seja ultrapassado, o aluno estará reprovado e receberá conceito D na disciplina.
Art. 53º O prazo para conclusão do curso é de 24 (vinte e quatro) meses para alunos de Mestrado, e de 48 (quarenta e oito) meses para alunos de Doutorado.
Art. 54º Os desligamentos serão avaliados pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo Único: A decisão do desligamento deverá ser comunicada formalmente ao estudante e ao Orientador através de correspondência datada e assinada pelo coordenador do Programa, valendo para este fim o Aviso de Recebimento (AR) de carta enviada pelo correio, com detalhamento do documento enviado.
Art. 55º O discente poderá solicitar afastamento de suas atividades no curso para desenvolvimento de pesquisa ou Programa acadêmico em outra Instituição.
Seção X - do Projeto, Dissertação e Tese
Art. 56º O projeto de dissertação ou tese, uma vez aceito pelo Orientador, deverá ser submetido à Comissão Avaliadora, cuja composição deverá ter sido aprovada pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo Único: O resultado da avaliação do projeto de dissertação e tese deverá ser homologado pelo Colegiado.
Art. 57º Na dissertação, o candidato deverá demonstrar domínio do tema escolhido, rigor metodológico e capacidade de pesquisa, de sistematização e de expressão.
Art. 58º A tese, que visará produção de conhecimento, deverá oferecer contribuição original e significativa à área de estudo em que for desenvolvida.
Art. 59º As dissertações e as teses devem ser redigidas em português com resumo e título, e excepcionalmente em inglês, desde que para fins de divulgação. A critério do Colegiado poderão ser aceitas dissertações e teses redigidas em idiomas estrangeiros devendo estas, contudo, incluir ao início do volume substancial resumo em língua vernácula, que evidencie os objetivos da obra, os métodos utilizados no seu desenvolvimento, o núcleo da mesma e as conclusões obtidas, destacando o que é apresentado em cada capítulo redigido.
Art. 60º Concluída a dissertação ou tese, o professor orientador ou o comitê de orientação deverá requerer ao Colegiado, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a definição de data para a defesa.
Art. 61º Cada um dos membros cujos nomes tenham sido referendados pelo Colegiado para a composição das bancas de defesa deverá receber do Orientador ou do Pós-Graduando, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data da defesa, um exemplar impresso da dissertação ou da tese, que será utilizado para a avaliação pela banca.
Art. 62º As dissertações e teses deverão ser apresentadas segundo as Normas para Apresentação de Documentos Científicos publicadas pela Editora da UFPR (baseado em documento da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outro documento aprovado pelo Colegiado do curso.
Art. 63º A sessão pública de defesa de dissertação ou de tese consistirá na apresentação do trabalho pelo candidato, seguida da arguição pela banca examinadora, garantindo-se tempo suficiente para a apresentação e as respostas do candidato.
Art. 64º A contar da data de aprovação da dissertação ou da tese pela banca examinadora, o aluno terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar, na Secretaria do curso, os exemplares impressos e a cópia digital definitiva do trabalho.
Seção XI - da Banca Examinadora
Art. 65º A banca examinadora de Mestrado será composta por, no mínimo, 03 (três) examinadores titulares e 01 (um) suplente; a de Doutorado, por, no mínimo, 05 (cinco) examinadores titulares e 01 (um) suplente.
Art. 66º Os examinadores avaliarão a dissertação ou a tese considerando o conteúdo, a forma, a redação, a apresentação e a defesa do trabalho, decidindo pela aprovação, ou reprovação, do trabalho de conclusão do aluno.
Parágrafo Único: A ata da sessão pública da defesa de dissertação ou tese indicará apenas a condição de aprovado ou reprovado.
Seção XII - da Concessão de Bolsas
Art. 67º O Programa terá uma Comissão de Bolsas, composta de 01 (um) professor de cada linha de pesquisa, 01 (um) representante discente do curso de Mestrado e 01 (um) representante discente do curso de Doutorado.
Art. 68º As bolsas serão concedidas de acordo com as exigências estabelecidas pelas agências financiadoras e da comissão de bolsas do Programa.
Art. 69º A reprovação em disciplinas, por conceito ou frequência insuficiente implicará no cancelamento da bolsa e sua transferência para um aluno não bolsista.
Art. 70º O desenvolvimento de atividade profissional remunerada pelo estudante só será permitido nos casos de alunos não bolsistas, exceto nos casos permitidos pelas agências financiadoras.
Seção XIII - dos Recursos Financeiros
Art. 71º A aplicação dos recursos destinados ao Programa será definida por comissão formada pelo Colegiado, da qual participarão um representante de cada linha de pesquisa, e representantes discentes.
Parágrafo Único: A estratégia de aplicação dos recursos deverá ser comunicada anualmente à PRPPG e divulgada a todos os professores credenciados do Programa pelo seu Coordenador e aprovada pelo Colegiado.
Seção XIV - da Suficiência em Língua Estrangeira
Art. 72º Os alunos dos cursos de Mestrado e de Doutorado devem demonstrar suficiência em Inglês no caso do Mestrado e de Inglês e mais 01 (uma) língua estrangeira no caso de Doutorado.
Art. 73º Os testes de suficiência em língua estrangeira moderna (alemão, espanhol, francês, inglês e italiano) deverão ser realizados na Universidade Federal do Paraná ou qualquer outra Instituição pública de Ensino Superior, cujos seus resultados serão registrados no histórico escolar do aluno.
Art. 74º O candidato de países de língua não-portuguesa, além de cumprir o disposto no Art. 73º, deverá demonstrar proficiência em língua portuguesa mediante aprovação em teste oficialmente reconhecido pelo MEC (Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, Celpe-Bras).
CAPÍTULO IV - DA TITULAÇÃO, DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 75º Para obtenção do grau de Mestre, o aluno deverá ter cumprido, no prazo permitido, as seguintes exigências:
I - obtenção dos créditos nos termos do Art. 19º deste Regimento;
II - aprovação na defesa de sua dissertação, de acordo com o disposto na Seção XI deste Regimento;
III - comprovação de ter submetido pelo menos um artigo para publicação em revista técnico científica com corpo editorial, com aprovação do seu orientador, ou outras produções relativas às suas atividades no Programa e devidamente aprovadas pelo seu orientador, tais como: capítulo de livro, apresentação de trabalhos em eventos, trabalhos em anais, artigos técnicos em jornais, resenhas em periódicos científicos e palestras;
IV - aprovação em exame de suficiência em língua estrangeira moderna, de acordo com o disposto na Seção XV deste Regimento, e no exame de proficiência em língua portuguesa, onde couber.
Art. 76º Para obtenção do grau de Doutor, o aluno deverá ter cumprido, no prazo permitido, as seguintes exigências:
I - obtenção dos créditos nos termos do Art. 19º deste Regimento;
II - aprovação na defesa de sua tese, de acordo com o disposto na Seção XI deste Regimento;
III - comprovação de aceite de pelo menos um artigo submetido para publicação em revista técnico-científica com corpo editorial, com aprovação do seu orientador, ou outra produção indicada pelo Colegiado, relativa às suas atividades no Programa;
IV - aprovação em exame de suficiência em língua estrangeira moderna, de acordo com o disposto na Seção XV deste Regimento, e no exame de proficiência em língua portuguesa, onde couber.
Art. 77º Para a expedição de diploma de Mestre ou Doutor, depois de cumpridas as exigências regimentais, a Secretaria do Programa abrirá processo no sistema administrativo informatizado da UFPR, para remeter à PRPPG os seguintes documentos exigidos pelo Serviço de Registro de Diplomas:
I - ofício da coordenação de curso, assinado pelo Coordenador ou Vice-Coordenador, encaminhando o processo solicitando a expedição do diploma;
II - histórico escolar do aluno;
III - recibo de depósito legal dos exemplares impressos e da cópia eletrônica da dissertação ou tese na Biblioteca Central da UFPR;
IV - declaração da Biblioteca Central de não ter obras do acervo com atraso para a devolução;
V - cópia da(s) declaração(ões) de suficiência(s) em língua(s) estrangeira(s);
VI - cópia de declaração de proficiência em língua portuguesa, se estrangeiro de países de língua não-portuguesa;
VII - cópia frente e verso autenticadas pela Secretaria da Coordenação do Programa do diploma de Graduação;
VIII - cópia frente e verso autenticada pela Secretaria da Coordenação do Programa do diploma de Mestre, no caso de Doutor, salvo em casos de Doutorado direto. Este caso deve ser mencionado no ofício da coordenação encaminhando o processo;
IX - extrato de ata de reunião do Colegiado sobre o reconhecimento de notório saber, quando couber;
X - cópia autenticada pela Secretaria da Coordenação do Programa da certidão de nascimento e/ou casamento e/ou averbação de separação ou divórcio do titulado(a);
XI - cópia frente e verso autenticada pela Secretaria da Coordenação do Programa da carteira/cédula de identidade civil ou cédula de identidade de estrangeiro, desde que dentro da validade e que seja possível identificar o órgão expedidor;
XII - cópia da ata de defesa da dissertação ou tese.
Art. 78º Após registro na PRPPG, o diploma, acompanhado dos demais documentos, será encaminhado à Divisão Geral de Diplomas, que procederá ao seu registro nacional.
Art. 79º Nos diplomas de Mestrado e de Doutorado deverão constar a designação da área de conhecimento do nome do curso e da linha de pesquisa.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80º Os departamentos ou unidades administrativas envolvidas com o Programa são responsáveis pela capacitação e reposição de docentes para o ensino de Pós-Graduação, com apoio da Administração da UFPR.
Art. 81º As decisões dos Colegiados de Programas de Pós-Graduação serão suscetíveis de recurso ao Conselho Setorial.
Art. 82º Casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa.
Art. 1º O Programa de Pós Graduação em Políticas Públicas, doravante referido como o Programa, tem por objetivo ampliar e aprofundar a formação adquirida na Graduação, qualificando pessoal para o exercício de atividades voltadas ao ensino, à pesquisa, à administração pública, e outras práticas profissionais, conduzindo à obtenção de grau acadêmico de Mestre e Doutor.
Art. 2º O Programa compreende o Mestrado e Doutorado acadêmicos de acordo com a proposta apresentada no projeto do curso.
- §1º O Mestrado e Doutorado acadêmicos visam o aprofundamento de conceitos, o conhecimento de métodos e técnicas de pesquisa científica, tecnológica e de gestão pública;
- §2º Os alunos poderão complementar seus créditos com disciplinas cursadas em outros programas de Pós-Graduação de acordo com as regras de equivalência estabelecidas pelo Colegiado do Programa;
- §3º Os cursos de Mestrado e de Doutorado poderão compartilhar suas disciplinas a critério do Colegiado do Programa;
- §4º O Programa de Pós-Graduação poderá, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), estender seus cursos na forma de Mestrado e Doutorado interinstitucionais, desde que nos mesmos níveis de qualidade e de exigência do Mestrado e do Doutorado acadêmicos regulares e desde que os projetos tenham sido autorizados pelas agências reguladoras de fomento;
- §5º Não serão oferecidos cursos de Mestrado ou Doutorado fora da sede, nem mediante convênio com instituições estrangeiras, salvo se autorizados pelas agências reguladoras de fomento;
- §6º O programa poderá oferecer estágios de Pós-Doutoramento, de acordo com regulamentação específica do CEPE.
Art. 3º O Programa de Pós Graduação em Políticas Públicas terá um caráter interdisciplinar, observando os seguintes princípios gerais:
I - flexibilidade curricular que atenda à diversidade de tendências do conhecimento e o aprimoramento técnico e científico nas áreas integrantes;
II - ingresso de candidatos com diferentes formações profissionais de acordo com o processo de seleção estabelecido pelo Colegiado.
CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º A coordenação didática e administrativa dos cursos de Pós-Graduação stricto sensu compreende o Colegiado e a coordenação do Programa.
Seção I - do Colegiado do Programa
Art. 5º O Colegiado é o órgão encarregado da supervisão didática e administrativa do curso e será composto por todos os professores integrantes do corpo docente, 01 (um) representante discente do Mestrado e 01 (um) do Doutorado, desde que não ultrapasse 1/5 (um quinto) do total do Colegiado.
Art. 6º A eleição dos representantes discentes será convocada pelo Coordenador e realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício.
Parágrafo Único: Os representantes discentes terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma vez.
Art. 7º O Colegiado do Programa se reunirá ordinariamente pelo menos 03 (três) vezes por semestre e extraordinariamente mediante convocação do Coordenador encaminhada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou a pedido escrito de 1/3 (um terço) de seus membros.
- §1º A reunião do Colegiado só ocorrerá com a presença de quórum mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros;
- §2º As decisões se farão por maioria simples, observado o quórum correspondente.
Art. 8º Compete ao Colegiado:
I - orientar os trabalhos de coordenação didática e de supervisão administrativa do Programa;
II - elaborar normas internas e a elas dar publicidade a todos os estudantes e professores do curso;
III - acompanhar as atividades dos departamentos ou unidades administrativas vinculadas ao Programa e dar-lhes ciência das principais decisões tomadas pelo Colegiado;
IV - encaminhar aos setores e departamentos ou unidades administrativas vinculadas ao programa solicitações e providências necessárias ao seu bom desenvolvimento;
V - estabelecer critérios para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento dos integrantes do corpo docente;
VI - decidir sobre a relação de professores orientadores e coorientadores e suas modificações, observando a titulação exigida em lei;
VII - estabelecer critérios para admissão de novos alunos e indicar a comissão de seleção;
VIII - decidir sobre a composição das bancas examinadoras formadas para avaliação dos projetos de dissertação e de tese;
IX - homologar a avaliação dos projetos de dissertação e de tese realizada pelas respectivas bancas examinadoras;
X - decidir sobre a composição das bancas examinadoras formadas para avaliação das dissertações e teses sugeridas pelo Orientador;
XI - homologar a avaliação das dissertações e teses realizada pelas respectivas bancas examinadoras;
XII - avaliar o desempenho acadêmico dos alunos e, se necessário, determinar seu desligamento do curso;
XIII - decidir sobre o aproveitamento acadêmico de estudos previamente efetuados pelos Mestrandos e Doutorandos através de processos de equivalência de créditos;
XIV - decidir sobre substituição de Orientador;
XV - promover o aperfeiçoamento dos currículos e a integração dos planos de ensino das disciplinas com vistas ao aprimoramento dos cursos;
XVI - ouvir os departamentos ou unidades administrativas equivalentes nos casos de criação, modificação ou extinção de disciplinas que compõem os currículos dos cursos;
XVII - propor e avaliar medidas de integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação;
XVIII - definir normas de aplicação de recursos concedidos ao curso e a elas dar publicidade aos alunos e docentes credenciados no curso;
XIX - apreciar e propor convênios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa;
XX - estimular convênios e projetos visando à inserção social e também à internacionalização do Programa;
XXI - decidir sobre a composição de comissões e deliberar sobre seus relatos e recomendações;
XXII - definir as atribuições da Secretaria do Programa;
XXIII - Aprovar o planejamento das atividades no início do ano e respectivo relatório ao final do ano letivo.
Seção I - do Coordenador e Vice-Coordenador
Art. 9º O Coordenador e o Vice-Coordenador dos Programas de Pós-Graduação serão escolhidos pelos docentes, discentes e servidores técnico-administrativos do Programa em eleição convocada pelo Coordenador, com aval do Colegiado.
- §1º A forma de participação de docentes, discentes e servidores técnico-administrativos no pleito eleitoral deverá obedecer ao estabelecido pelo Conselho Universitário e respectivos Conselhos Setoriais;
- §2º Entre os docentes terão direito a voto os permanentes e os colaboradores do Programa;
- §3º O Coordenador e o Vice-Coordenador deverão ser docentes credenciados e trabalhar em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral na Universidade Federal do Paraná (UFPR);
- §4º O Coordenador e o Vice-coordenador terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos 01 (uma) vez;
- §5º O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador nas faltas e impedimentos e com ele colaborará nas atividades de direção e de administração do curso. Nos casos de vacância deve ser observada a Resolução nº 04/95-COUN;
- §6º Não será permitido o acúmulo do cargo de Coordenador de Programa de Pós-Graduação stricto sensu com outros cargos de direção ou funções gratificadas.
Art. 10º Compete ao Coordenador do Programa:
I - exercer a direção administrativa e didático-pedagógica do Programa;
II - dar cumprimento às decisões do Colegiado do Programa e dos órgãos superiores da UFPR;
III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa, e as reuniões plenárias de que trata o §3º do Art. 7º do presente Regimento;
IV - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades do Programa a de acordo com as exigências da CAPES e instâncias superiores da UFPR;
V - convocar a eleição do Coordenador e do Vice-Coordenador do Programa pelo menos 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos, encaminhando os resultados aos Conselhos Setoriais, aos departamentos ou unidades administrativas vinculadas e à PRPPG no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do pleito;
VI - organizar o calendário em consonância com os departamentos ou unidades administrativas vinculadas ao Programa visando a oferta das disciplinas necessárias para o funcionamento do Programa;
VII - propor a criação de Comissões no Programa;
VIII - representar o Programa em todas as instâncias;
IX - exercer outras funções especificadas pelo Colegiado do Programa;
X - prestar contas, anualmente, da utilização dos recursos financeiros concedidos ao curso, observando as normas de utilização definidas pelo Colegiado, pela PRPPG e PROPLAN da UFPR.
Seção III - da Secretaria
Art. 11º O Programa terá uma Secretaria com pelo menos 01 (um) servidor Técnico-Administrativo, cujas incumbências serão definidas e normatizadas pelo Colegiado.
- § 1º Cabe à Secretaria auxiliar a Coordenação na execução de suas incumbências e atender aos discentes do Programa.
CAPÍTULO III - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Seção I - da Área de Concentração e das Linhas de Pesquisa
Art. 12º O Programa está posicionado na área de conhecimento interdisciplinar, segundo os critérios de classificação da CAPES, identificado através da área de concentração denominada Economia, Estado e Políticas Públicas.
- §1º São 02 (duas) as linhas de pesquisa que compõem o Programa, através das quais são conduzidas as atividades didáticas de pesquisa do Programa:
II - Economia Política do Estado Nacional e da Governança Global.
- §2º Propostas de criação e alteração de linhas de pesquisa deverão ser aprovadas pelo Colegiado do Programa, e então ser submetidas à PRPPG e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPR para aprovação.
Seção II - do Currículo e das Disciplinas
Art. 13º As disciplinas que compõem o currículo do Programa são identificadas pelos respectivos códigos, carga horária, número de créditos e ementa, e estão agrupadas nas linhas de pesquisa indicadas no Art. 12º, além de um núcleo básico comum, de acordo com as decisões tomadas no âmbito de cada linha de pesquisa e homologação pelo Colegiado do Programa.
- §1º A critério do Colegiado, disciplinas pertencentes a outros programas poderão ser cursadas, como disciplinas optativas, com direito a créditos;
- §2º - A critério do Colegiado, disciplinas de Graduação poderão ser cursadas, sem direito a créditos, visando proporcionar formação básica diferente da área de formação profissional específica do curso ou como matérias niveladoras de conhecimento, na forma de disciplinas isoladas.
Art. 14º A estrutura curricular do Programa será avaliada a cada 02 (dois) anos, pelo Colegiado, visando atualizar os conteúdos programáticos e propor os ajustes necessários.
Art. 15º Ajustes curriculares, na forma de pequenas alterações restritas a modificações pontuais nas linhas de pesquisa, na carga horária e conteúdo das disciplinas, poderão ser feitos se e quando o Colegiado do Programa assim o entender.
Art. 16º As alterações sofridas pelo currículo do Programa, relativas aos cursos de Mestrado e de Doutorado, deverão obedecer à Resolução nº 65/09 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPR, devendo ser por este aprovada.
Art. 17º A carga horária mínima prevista no currículo do curso de Mestrado corresponderá a 20 (vinte) créditos, dos quais 12 (doze) referem-se às disciplinas obrigatórias e 08 (oito) às optativas.
Art. 18º A carga horária mínima prevista no currículo do curso de Doutorado corresponderá a 36 (trinta e seis) créditos, dos quais 12 (doze) referem-se às disciplinas obrigatórias e 24 (vinte e quatro) às optativas.
Art. 19º Em casos especiais, com base em regulamentação específica estabelecida pelo Colegiado, será permitida a progressão de alunos do Mestrado para o curso de Doutorado (upgrade), de acordo com as normas vigentes da CAPES, com o aproveitamento dos créditos já obtidos.
- §1º A mudança de nível de Mestrado para Doutorado (upgrade) ocorrerá apenas em casos em que o Orientador e a banca de qualificação considerem que a dissertação, o desempenho nas disciplinas, a trajetória de pesquisa e a produção científica do mestrando apresentam uma qualidade excepcional;
- §2º O Orientador convocará a banca de qualificação, composta por 01 (um) membro interno ao Programa, 01 (um) membro externo à Universidade e ele próprio, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após o início do curso. A banca avaliará se o candidato qualifica para mudança de nível, devendo na ata do exame de qualificação constar a aprovação do candidato e a recomendação de progressão, o que deverá ser homologado pelo Colegiado do Programa;
- §3º Uma vez qualificado, o candidato deverá defender a dissertação em até 03 (três) meses, perante banca examinadora que, excepcionalmente, será composta por dois membros externos à Instituição, o Orientador e 01 (um) membro interno ao Programa. No mesmo evento, a banca deverá avaliar o projeto de Doutorado do candidato, seu histórico escolar de Mestrado, e seu Currículo Lattes atualizado, de sorte a verificar se o(a) mesmo(a) apresenta uma trajetória e produção acadêmicas sólidas e compatíveis com o campo de investigação;
- §4º O prazo de Doutorado começará a contar no dia seguinte à defesa. Caso o candidato não usufrua a vaga obtida no Doutorado imediatamente, sua condição de candidato admitido fora do processo seletivo regular não será mantida para futuros processos seletivos;
- §5º Em caso do aluno ser bolsista CAPES de Mestrado, seguindo as normas vigentes da agência, sua bolsa será transformada em bolsa de Doutorado.
Art. 20º Poderão ser aceitos créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu integrantes do sistema nacional de Pós-Graduação, desta ou de outra Instituição, desde que sejam compatíveis com o plano de estudo do aluno, após avaliação do Colegiado.
- §1º As disciplinas serão consideradas equivalentes quando houver similaridade de tópicos ou temários didáticos e compatibilidade de carga horária, e terrem sido cursadas até cinco anos antes da solicitação de equivalência, e deverão ser citadas e contabilizadas no histórico escolar do aluno de modo a contribuir para a integralização dos créditos;
- §2º As disciplinas sem equivalência, mas de conteúdo compatível com a área de concentração do Programa de Pós-Graduação, poderão ter seus créditos admitidos pelo Colegiado (convalidação), sendo computadas como disciplinas de conteúdo variável com carga horária equivalente;
- §3º Os alunos de Mestrado poderão ter até 04 (quatro) créditos convalidados, e os de doutorado até 08 (oito) créditos, desde que cursados após o início do curso no Programa e desde que sejam compatíveis com as áreas de trabalho do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas, devendo ser previamente autorizados pelo Orientador;
- §4º Os alunos de Doutorado que fizeram Mestrado no Programa terão convalidados automaticamente todos os créditos de Mestrado, e terão direito a cursar fora do Programa um total de 08 (oito) créditos entre Mestrado e Doutorado.
Art 21º Publicações em coautoria com professores do Programa, em periódicos B1 e B2 proporcionarão 02 (dois) créditos e em periódicos A1 e A2, 04 (quatro) créditos por artigo, num máximo de 04 (quatro) créditos para alunos de Mestrado, e 08 (oito) créditos para alunos de Doutorado.
Art. 22º Planos de trabalho individuais, na forma de estudos dirigidos, propostos pelo Orientador, após aprovação do Colegiado, proporcionarão até 02 (dois) créditos aos alunos de Mestrado e até 04 (quatro) créditos para os alunos de Doutorado.
Art. 23º O histórico escolar deverá conter todas as informações sobre créditos em disciplinas realizadas no período, bem como contabilizar créditos obtidos de acordo com os termos deste Regimento.
Art. 24º Como requisito para obtenção do título de Mestre, exige-se a aprovação do projeto de dissertação por banca de qualificação composta pelo professor Orientador, e 02 (dois) membros que poderão ser internos ou externos ao Programa.
- §1º O exame do projeto de dissertação não terá caráter público e deverá ser realizado após a conclusão da disciplina Metodologia de Pesquisa, até o 18º (décimo oitavo) mês do curso;
- §2º O estágio de desenvolvimento do texto de qualificação ficará a critério do Orientador, devendo apresentar, no mínimo, avanços além do projeto de pesquisa;
- §3º Em caso de reprovação do exame de qualificação, haverá um prazo para novo exame, com idêntica composição da banca examinadora, de até 45 (quarenta e cinco) dias. Em caso de nova reprovação, o aluno será desligado do curso.
Art. 25º Como requisito para a obtenção do título de Doutor, exige-se a aprovação em exame de qualificação de Doutorado, no qual o Pós-Graduando deverá evidenciar a amplitude e a profundidade de seus conhecimentos e capacidade crítica em sua área de atuação perante uma banca examinadora indicada pelo Colegiado, composta pelo Orientador, e mais 02 (dois) membros, sendo obrigatório que 01 (um) deles seja externo à UFPR.
- §1º O exame de qualificação de doutorado deverá ser realizado após o prazo necessário para a conclusão de todos os créditos e terá como limite máximo até o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês contado a partir do ingresso do Doutorando no Programa;
- §2º O estágio de desenvolvimento do texto de qualificação ficará a critério do Orientador, devendo apresentar, no mínimo, avanços além do projeto de pesquisa;
- §3º Em caso de reprovação do exame de qualificação, haverá um prazo para novo exame, com idêntica composição da banca examinadora, de até 90 (noventa) dias. Em caso de nova reprovação, o aluno será desligado do curso.
Seção III - da Prática de Docência
Art. 26º A prática de docência é parte integrante da formação do Pós-Graduando objetivando a preparação para a docência. Constituirá disciplina do currículo dos cursos de Mestrado e de Doutorado, tendo caráter obrigatório para os alunos bolsistas, segundo exigências dos órgãos de fomento.
- §1º Por se tratar de atividade curricular, a participação dos alunos de Pós-Graduação na prática de docência não cria vínculo empregatício, nem será remunerada;
- §2º O requerimento de matrícula em Prática de Docência deverá ser acompanhado de um plano de trabalho elaborado em conjunto com o professor responsável pela disciplina em que o aluno irá atuar, com o aval de seu Orientador, que deverá ser homologado pelo Colegiado;
- §3º Caberá ao professor responsável pela disciplina de Graduação acompanhar, orientar e avaliar o Pós-Graduando ao término das atividades da disciplina de Prática de Docência, emitindo um parecer sobre o desempenho do Pós-Graduando e recomendando (ou não) ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação a sua aprovação;
- §4º É vedado aos alunos matriculados na disciplina de Prática de Docência:
II - conferir notas aos alunos das disciplinas às quais estiverem vinculados;
III - atuar sem a presença de docente.
- §5º A integralização da Prática de Docência deverá ocorrer em no máximo 01 (um) semestre para o Mestrado e 02 (dois) semestres para o Doutorado;
- §6º O docente do Ensino Superior que comprovar ter desempenhado tais atividades, durante 01 (um) ano no mínimo, ao longo dos últimos 05 (cinco) anos, ficará dispensado do estágio de docência;
- §7º As atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa no Programa de Pós-Graduação, realizada pelo Pós-Graduando;
- §8º Deverão constar no histórico escolar do aluno de Pós-Graduação, além das especificações relativas à disciplina de Prática de Docência, os seguintes dados referentes à disciplina em que o aluno tiver atuado: identificação/nome da disciplina, nome do curso, carga horária, ano e semestre letivos em que a disciplina foi ministrada.
Seção IV - do Credenciamento de Professores
Art. 27º O credenciamento e o recredenciamento de professores obedecerão critérios estabelecidos pelo Colegiado do Programa, de acordo com as exigências estabelecidas pela CAPES.
Art. 28º Os docentes a serem credenciados poderão candidatar-se individualmente ou poderão ser indicados pelas linhas de pesquisa.
- §1º Ao se candidatar a membro docente do Programa o professor deverá ser portador do título de doutor, apresentar seu curriculum vitae à apreciação do Colegiado e comprovar ter obtido alguma pontuação QUALIS Interdisciplinar no triênio anterior à apresentação de sua candidatura;
- §2º A proposta de credenciamento deverá ser apresentada aos professores da linha de pesquisa na qual atuará e ao Colegiado através de comunicado por escrito, explicitando seus motivos, obedecida a regulamentação vigente na CAPES. Na proposta, o docente deverá apresentar um plano de trabalho que explicite:
II - colaboração em pesquisa e ensino existente com outros membros do Programa ou externos ao mesmo;
III - sua participação em associações acadêmicas;
IV - uma proposta de disciplinas a ofertar, com respectivas ementas e programas, explicitando sua relação com a linha de pesquisa na(s) qual(is) se pretende tê-las inseridas;
V - sua disponibilidade para orientação de Mestrandos e Doutorandos;
VI - um plano de produção de textos, de submissão dos mesmos a periódicos e de participação em eventos acadêmicos.
- §3º A existência do Currículo Lattes e do registro atualizado do pesquisador em grupo de pesquisa cadastrado no Diretório de Grupos do CNPq e o compromisso do docente em prestar informações para o preenchimento do relatório anual a ser enviado à CAPES são pré-requisitos para o ingresso e a permanência no Programa.
- §4º O credenciamento de docentes externos à UFPR não implicará em vínculo empregatício ou de qualquer natureza, nem acarretará qualquer responsabilidade por parte da Instituição.
Seção V - das Vagas Discentes
Art. 29º Serão ofertadas vagas discentes para os Cursos de Mestrado e Doutorado, as quais serão divulgadas através de edital elaborado pela coordenação, após deliberação do Colegiado, no qual constarão informações relativas ao processo de seleção, requisitos para inscrição, quantidade de vagas, datas dos exames de seleção e outras informações consideradas relevantes.
Art. 30º Em caso de vagas remanescentes, poderá ser feita chamada complementar ou nova seleção, a critério do Colegiado do curso.
Parágrafo Único: Em qualquer situação, as inscrições deverão permanecer abertas pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Seção VI - da Seleção e Admissão
Art. 31º Para admissão, o candidato deverá ser aprovado em processo divulgado através do Edital.
Art. 32º No ato de inscrição para o processo de seleção, o candidato deverá apresentar à Secretaria do Programa os documentos abaixo, sem prejuízo de outros exigidos em Edital do processo seletivo:
I - requerimento de inscrição;
II - para o Mestrado, cópia do diploma do curso de Graduação, ou declaração de estar cursando o último período do curso de Graduação;
III - para o Doutorado, quando couber, cópia do diploma ou documento comprobatório de conclusão do Mestrado, obtido em curso recomendado pela CAPES;
IV - histórico escolar do curso de Graduação para inscrição no Mestrado e, deste, quando couber, para inscrição no Doutorado;
V - documentos pessoais: cópia da carteira de identidade civil e do CPF e, se for estrangeiro, cópia da folha de identificação do passaporte;
VI - curriculum vitae modelo da base Lattes do CNPq, ou outro modelo estabelecido pelo Colegiado.
Parágrafo Único: A critério do Colegiado poderão ser aceitas inscrições para o processo seletivo no Doutorado sem a exigência do grau de Mestre por parte do candidato (Doutorado direto), observadas as regulamentações por parte dos órgãos reguladores da Pós-Graduação.
Art. 33º Para análise e avaliação dos candidatos inscritos, o Colegiado do Programa constituirá comissão de seleção composta por 01 (um) representante de cada linha de pesquisa, sendo o resultado homologado pelo Colegiado do Programa.
Art. 34º O teste seletivo constitui-se em análise de projeto de pesquisa, do curriculum vitae do candidato e de entrevista. O teste será efetuado por Comissão de Seleção.
Art. 35º Nos casos de convênios internacionais apoiados por agências de fomento, a seleção e a admissão de candidatos estrangeiros observarão as normas específicas de cada convênio de intercâmbio.
Art. 36º A critério do Colegiado do Programa poderão ser aceitas transferências de alunos de outros Programas de Pós-Graduação similares, observadas as demais exigências das normas vigentes.
Seção VII - da Matrícula, Inscrição nas Disciplinas e da Matrícula em Disciplina Isolada
Art. 37º O candidato aprovado no processo de seleção deverá requerer sua matrícula no Programa nos prazos fixados por ocasião da abertura das inscrições.
Art. 38º O aluno matriculado deverá requerer inscrição em disciplinas de acordo com seu plano de estudos e com o aval de seu Orientador, conforme as linhas de pesquisa da qual participem. No 01º (primeiro) bimestre do curso a matrícula será realizada nas disciplinas obrigatórias.
Art. 39º O aluno deverá, no início de cada período letivo, ratificar sua matrícula.
Parágrafo Único: A falta da ratificação de matrícula no prazo fixado acarretará automaticamente o desligamento do aluno, por ato do Coordenador.
Art. 40º Poderão ser aceitas inscrições de alunos de outros programas de Pós-Graduação em disciplinas isoladas do Programa. Estes Pós-Graduandos ficarão submetidos ao mesmo processo de avaliação dos alunos regulares.
Art. 41º O aluno poderá solicitar à Secretaria do Programa o cancelamento de sua inscrição em uma ou mais disciplinas durante a 01ª (primeira) metade de sua programação, apresentando justificativa com a concordância do Professor Orientador.
Art. 42º O aluno poderá requerer ao Colegiado até 02 (dois) trancamentos de matrícula, devidamente justificados, com a concordância do Orientador.
- §1º O aluno só terá direito a requerer o trancamento de matrícula após ter concluído, com aprovação, 40% (quarenta por cento) dos créditos em disciplinas necessários para a integralização do curso;
- §2º O período de trancamento de matrícula, somados os dois afastamentos, não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias corridos.
Art. 43º Será permitida a matrícula de alunos não regulares em disciplinas isoladas nos cursos de Pós-Graduação stricto sensu da UFPR, para complementação ou atualização de conhecimentos.
- §1º O Programa poderá ofertar disciplinas isoladas de acordo com o interesse dos professores em suas respectivas linhas de pesquisa;
- §2º Não serão abertas vagas em disciplinas que tenham caráter de estágio ou de prática de docência, bem como de seminários preparatórios para redação de dissertação ou tese.
Art. 44º Poderão matricular-se em disciplinas isoladas de Pós-Graduação:
I - os portadores de diploma de curso Superior;
II - estudantes de último ano, ou semestre, de cursos de Graduação da UFPR, cujo Índice de Rendimento Acadêmico seja igual ou superior a 0,75.
Art. 45º O interessado em cursar disciplina isolada da Pós-Graduação deverá dirigir requerimento de matrícula à coordenação do Programa, conforme prazos e condições divulgados em edital.
Parágrafo Único: O número de alunos matriculados em disciplinas isoladas a cada período letivo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do número de vagas ofertadas pelo Programa para alunos regulares.
Art. 46º Ao aluno que cursar disciplina isolada de Pós-Graduação, sendo aprovado, terá emitido certificado pelo Programa.
- §1º O certificado a que se refere o caput deste artigo deverá conter obrigatoriamente o nome e código da disciplina, a carga horária e número de créditos, o aproveitamento e frequência do aluno, o período em que a disciplina foi cursada e o nome do professor responsável;
- §2º Ficará a critério do Colegiado de cada Programa conceder equivalência das disciplinas isoladas cursadas, se o aluno vier a ser posteriormente aluno regular do Programa;
- §3º A aprovação em disciplinas isoladas, na qualidade de aluno especial, não assegura direito à obtenção de diploma de Pós-Graduação;
- §4º O número de disciplinas isoladas cursadas por alunos não regularmente matriculados no curso é limitado a 02 (duas), independente das notas obtidas nas mesmas.
Seção VIII - do Professor Orientador
Art. 47º O aluno de Mestrado e Doutorado deverá ter a supervisão de 01 (um) professor Orientador.
- §1º Em casos específicos, o Colegiado poderá homologar a indicação de Coorientador ou determinar a substituição do Orientador;
- §2º Excepcionalmente, a critério do Colegiado, professores externos ao Programa podem ser indicados no papel de Orientadores e Coorientadores, em função da especificidade do tema de pesquisa ou por eventual afastamento temporário do Orientador que impossibilite a continuidade do trabalho de orientação;
- § 3º Professores Orientadores, ao se desligarem do Programa, devem manifestar-se sobre a continuidade da orientação até a respectiva defesa de dissertação ou tese.
Art. 48º Os Orientadores e Coorientadores deverão ser portadores do grau de Doutor ou equivalente, e suas indicações deverão ser aprovadas pelo Colegiado do Programa.
- § 1º Os Orientadores de alunos de Doutorado deverão apresentar experiência prévia de orientações concluídas em no mínimo 02 (duas) dissertações de Mestrado.
Art. 49º Compete ao professor Orientador e ao Coorientador em relação ao discente:
I - orientar a preparação e a execução do seu projeto de dissertação ou tese;
II - assisti-lo em sua formação;
III - determinar a realização de cursos, disciplinas, atividades ou estágios específicos julgados indispensáveis à sua formação profissional, bem como à titulação almejada, com ou sem direito a créditos;
IV - supervisioná-lo na elaboração do documento final de dissertação ou tese;
V - propor a composição das bancas de avaliação ao Colegiado;
VI - promover sua integração em projeto de pesquisa no curso;
VII - recomendar ao Colegiado seu desligamento, com a apresentação de justificativas cabíveis.
Seção IX do Aproveitamento e Prazos
Art. 50º Nas disciplinas, o aproveitamento dos alunos será avaliado por meio de provas e trabalhos escolares e será expresso para aprovação e efeito acadêmico de acordo com os seguintes conceitos:
I - A = Excelente;
II - B = Muito Bom;
III - C = Bom;
IV - D = Insuficiente.
- §1º Será considerado aprovado nas disciplinas o aluno que lograr os conceitos A, B ou C;
- §2º O docente responsável pela disciplina terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da conclusão da mesma, para comunicar os conceitos obtidos pelos alunos, sob pena de instauração de processo disciplinar;
- §3º Todos os conceitos e notas obtidos pelo aluno deverão constar do histórico escolar;
- §4º O aluno poderá requerer revisão da avaliação no prazo de 10 (dez) dias corridos após a publicação dos resultados, sendo aplicadas as mesmas normas da universidade que regem para a reavaliação de nota utilizados na Graduação.
Art. 51º O aluno poderá ter até 01 (um) conceito D em seu histórico escolar. Se o limite indicado for ultrapassado, sua matrícula no curso estará automaticamente cancelada.
Art. 52º A frequência mínima exigida nas disciplinas é de 75 % (setenta e cinco) por cento.
Parágrafo Único: Caso o limite de faltas seja ultrapassado, o aluno estará reprovado e receberá conceito D na disciplina.
Art. 53º O prazo para conclusão do curso é de 24 (vinte e quatro) meses para alunos de Mestrado, e de 48 (quarenta e oito) meses para alunos de Doutorado.
- §1º Os prazos definidos no caput deste artigo poderão ser prorrogados ou reduzidos pelo Colegiado à vista de justificativa apresentada pelo aluno e aprovada pelo Orientador;
- §2º Os alunos transferidos, de acordo com o Art. 36º deste Regimento, terão seu tempo contado a partir do ingresso em seu curso de origem;
- §3º O descumprimento dos limites dos prazos definidos pelo Colegiado implicará no desligamento do discente, por ato do Colegiado.
Art. 54º Os desligamentos serão avaliados pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo Único: A decisão do desligamento deverá ser comunicada formalmente ao estudante e ao Orientador através de correspondência datada e assinada pelo coordenador do Programa, valendo para este fim o Aviso de Recebimento (AR) de carta enviada pelo correio, com detalhamento do documento enviado.
Art. 55º O discente poderá solicitar afastamento de suas atividades no curso para desenvolvimento de pesquisa ou Programa acadêmico em outra Instituição.
- §1º O afastamento do curso deverá ser justificado mediante plano de trabalho e deverá ter a aquiescência do professor Orientador além de receber parecer final favorável do Colegiado do Programa;
- § 2º O tempo de afastamento será computado no prazo total de conclusão do curso.
Seção X - do Projeto, Dissertação e Tese
Art. 56º O projeto de dissertação ou tese, uma vez aceito pelo Orientador, deverá ser submetido à Comissão Avaliadora, cuja composição deverá ter sido aprovada pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo Único: O resultado da avaliação do projeto de dissertação e tese deverá ser homologado pelo Colegiado.
Art. 57º Na dissertação, o candidato deverá demonstrar domínio do tema escolhido, rigor metodológico e capacidade de pesquisa, de sistematização e de expressão.
Art. 58º A tese, que visará produção de conhecimento, deverá oferecer contribuição original e significativa à área de estudo em que for desenvolvida.
Art. 59º As dissertações e as teses devem ser redigidas em português com resumo e título, e excepcionalmente em inglês, desde que para fins de divulgação. A critério do Colegiado poderão ser aceitas dissertações e teses redigidas em idiomas estrangeiros devendo estas, contudo, incluir ao início do volume substancial resumo em língua vernácula, que evidencie os objetivos da obra, os métodos utilizados no seu desenvolvimento, o núcleo da mesma e as conclusões obtidas, destacando o que é apresentado em cada capítulo redigido.
Art. 60º Concluída a dissertação ou tese, o professor orientador ou o comitê de orientação deverá requerer ao Colegiado, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a definição de data para a defesa.
Art. 61º Cada um dos membros cujos nomes tenham sido referendados pelo Colegiado para a composição das bancas de defesa deverá receber do Orientador ou do Pós-Graduando, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data da defesa, um exemplar impresso da dissertação ou da tese, que será utilizado para a avaliação pela banca.
Art. 62º As dissertações e teses deverão ser apresentadas segundo as Normas para Apresentação de Documentos Científicos publicadas pela Editora da UFPR (baseado em documento da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outro documento aprovado pelo Colegiado do curso.
Art. 63º A sessão pública de defesa de dissertação ou de tese consistirá na apresentação do trabalho pelo candidato, seguida da arguição pela banca examinadora, garantindo-se tempo suficiente para a apresentação e as respostas do candidato.
Art. 64º A contar da data de aprovação da dissertação ou da tese pela banca examinadora, o aluno terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar, na Secretaria do curso, os exemplares impressos e a cópia digital definitiva do trabalho.
- §1º O aluno, com a supervisão do Orientador ou do comitê de orientação, deverá incorporar na versão final as modificações exigidas pela banca examinadora;
- §2º Será exigido o seguinte número de exemplares (impressos e digitais) definitivos: 01 (um) para a Biblioteca Central, 01 (um) para a Biblioteca Setorial e 01 (um) exemplar para cada membro da banca examinadora, incluindo os suplentes. A critério do Colegiado será exigida também uma cópia impressa ou digital para a coordenação do Programa.
Seção XI - da Banca Examinadora
Art. 65º A banca examinadora de Mestrado será composta por, no mínimo, 03 (três) examinadores titulares e 01 (um) suplente; a de Doutorado, por, no mínimo, 05 (cinco) examinadores titulares e 01 (um) suplente.
- §1º Todos os examinadores deverão apresentar titulação de Doutor ou equivalente;
- §2º Pelo menos 01 (um) dos integrantes da banca examinadora de Mestrado não poderá pertencer ao quadro docente da Universidade;
- §3º Pelo menos 02 (dois) integrantes da banca examinadora de Doutorado não poderão pertencer ao quadro docente do Programa e no mínimo 01 (um) deles deverá ser proveniente de outra Instituição de ensino superior ou de pesquisa;
- §4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os docentes aposentados pela UFPR, os quais atuaram no Programa em questão, serão considerados do quadro docente do Programa na condição de professores ativos;
- §5º O Orientador é membro nato e atuará como presidente da banca examinadora, podendo ser substituído nesta posição pelo Coorientador, ou por representante designado pelo Colegiado do Programa.
Art. 66º Os examinadores avaliarão a dissertação ou a tese considerando o conteúdo, a forma, a redação, a apresentação e a defesa do trabalho, decidindo pela aprovação, ou reprovação, do trabalho de conclusão do aluno.
Parágrafo Único: A ata da sessão pública da defesa de dissertação ou tese indicará apenas a condição de aprovado ou reprovado.
Seção XII - da Concessão de Bolsas
Art. 67º O Programa terá uma Comissão de Bolsas, composta de 01 (um) professor de cada linha de pesquisa, 01 (um) representante discente do curso de Mestrado e 01 (um) representante discente do curso de Doutorado.
Art. 68º As bolsas serão concedidas de acordo com as exigências estabelecidas pelas agências financiadoras e da comissão de bolsas do Programa.
Art. 69º A reprovação em disciplinas, por conceito ou frequência insuficiente implicará no cancelamento da bolsa e sua transferência para um aluno não bolsista.
Art. 70º O desenvolvimento de atividade profissional remunerada pelo estudante só será permitido nos casos de alunos não bolsistas, exceto nos casos permitidos pelas agências financiadoras.
Seção XIII - dos Recursos Financeiros
Art. 71º A aplicação dos recursos destinados ao Programa será definida por comissão formada pelo Colegiado, da qual participarão um representante de cada linha de pesquisa, e representantes discentes.
Parágrafo Único: A estratégia de aplicação dos recursos deverá ser comunicada anualmente à PRPPG e divulgada a todos os professores credenciados do Programa pelo seu Coordenador e aprovada pelo Colegiado.
Seção XIV - da Suficiência em Língua Estrangeira
Art. 72º Os alunos dos cursos de Mestrado e de Doutorado devem demonstrar suficiência em Inglês no caso do Mestrado e de Inglês e mais 01 (uma) língua estrangeira no caso de Doutorado.
Art. 73º Os testes de suficiência em língua estrangeira moderna (alemão, espanhol, francês, inglês e italiano) deverão ser realizados na Universidade Federal do Paraná ou qualquer outra Instituição pública de Ensino Superior, cujos seus resultados serão registrados no histórico escolar do aluno.
- §1º Para efeito deste regimento, entende-se por teste de suficiência em língua estrangeira moderna o exame realizado com o objetivo específico de verificar se o aluno é suficiente em leitura e interpretação de textos provenientes de revistas científicas;
- §2º Os alunos que possuírem certificados de suficiência ou proficiência na(s) língua(s) estrangeira(s) moderna(s) escolhida, emitidos por outras instituições reconhecidas pelo Colegiado, há não mais que quatro anos poderão ser dispensados dos testes previstos no caput deste artigo.
Art. 74º O candidato de países de língua não-portuguesa, além de cumprir o disposto no Art. 73º, deverá demonstrar proficiência em língua portuguesa mediante aprovação em teste oficialmente reconhecido pelo MEC (Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, Celpe-Bras).
CAPÍTULO IV - DA TITULAÇÃO, DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 75º Para obtenção do grau de Mestre, o aluno deverá ter cumprido, no prazo permitido, as seguintes exigências:
I - obtenção dos créditos nos termos do Art. 19º deste Regimento;
II - aprovação na defesa de sua dissertação, de acordo com o disposto na Seção XI deste Regimento;
III - comprovação de ter submetido pelo menos um artigo para publicação em revista técnico científica com corpo editorial, com aprovação do seu orientador, ou outras produções relativas às suas atividades no Programa e devidamente aprovadas pelo seu orientador, tais como: capítulo de livro, apresentação de trabalhos em eventos, trabalhos em anais, artigos técnicos em jornais, resenhas em periódicos científicos e palestras;
IV - aprovação em exame de suficiência em língua estrangeira moderna, de acordo com o disposto na Seção XV deste Regimento, e no exame de proficiência em língua portuguesa, onde couber.
Art. 76º Para obtenção do grau de Doutor, o aluno deverá ter cumprido, no prazo permitido, as seguintes exigências:
I - obtenção dos créditos nos termos do Art. 19º deste Regimento;
II - aprovação na defesa de sua tese, de acordo com o disposto na Seção XI deste Regimento;
III - comprovação de aceite de pelo menos um artigo submetido para publicação em revista técnico-científica com corpo editorial, com aprovação do seu orientador, ou outra produção indicada pelo Colegiado, relativa às suas atividades no Programa;
IV - aprovação em exame de suficiência em língua estrangeira moderna, de acordo com o disposto na Seção XV deste Regimento, e no exame de proficiência em língua portuguesa, onde couber.
Art. 77º Para a expedição de diploma de Mestre ou Doutor, depois de cumpridas as exigências regimentais, a Secretaria do Programa abrirá processo no sistema administrativo informatizado da UFPR, para remeter à PRPPG os seguintes documentos exigidos pelo Serviço de Registro de Diplomas:
I - ofício da coordenação de curso, assinado pelo Coordenador ou Vice-Coordenador, encaminhando o processo solicitando a expedição do diploma;
II - histórico escolar do aluno;
III - recibo de depósito legal dos exemplares impressos e da cópia eletrônica da dissertação ou tese na Biblioteca Central da UFPR;
IV - declaração da Biblioteca Central de não ter obras do acervo com atraso para a devolução;
V - cópia da(s) declaração(ões) de suficiência(s) em língua(s) estrangeira(s);
VI - cópia de declaração de proficiência em língua portuguesa, se estrangeiro de países de língua não-portuguesa;
VII - cópia frente e verso autenticadas pela Secretaria da Coordenação do Programa do diploma de Graduação;
VIII - cópia frente e verso autenticada pela Secretaria da Coordenação do Programa do diploma de Mestre, no caso de Doutor, salvo em casos de Doutorado direto. Este caso deve ser mencionado no ofício da coordenação encaminhando o processo;
IX - extrato de ata de reunião do Colegiado sobre o reconhecimento de notório saber, quando couber;
X - cópia autenticada pela Secretaria da Coordenação do Programa da certidão de nascimento e/ou casamento e/ou averbação de separação ou divórcio do titulado(a);
XI - cópia frente e verso autenticada pela Secretaria da Coordenação do Programa da carteira/cédula de identidade civil ou cédula de identidade de estrangeiro, desde que dentro da validade e que seja possível identificar o órgão expedidor;
XII - cópia da ata de defesa da dissertação ou tese.
Art. 78º Após registro na PRPPG, o diploma, acompanhado dos demais documentos, será encaminhado à Divisão Geral de Diplomas, que procederá ao seu registro nacional.
Art. 79º Nos diplomas de Mestrado e de Doutorado deverão constar a designação da área de conhecimento do nome do curso e da linha de pesquisa.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80º Os departamentos ou unidades administrativas envolvidas com o Programa são responsáveis pela capacitação e reposição de docentes para o ensino de Pós-Graduação, com apoio da Administração da UFPR.
Art. 81º As decisões dos Colegiados de Programas de Pós-Graduação serão suscetíveis de recurso ao Conselho Setorial.
Art. 82º Casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa.